Art. 205. O Poder Público municipal estimulará as atividades de desporto de massa e de lazer junto à comunidade, observando a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção III – Do Desporto e Lazer
Art. 205 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial