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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção III – Do Desporto e Lazer

Art. 204 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 204. O Município incentivará e promoverá o desporto e o lazer, dando ênfase aos princípios estabelecidos no art. 217 da Constituição Federal.

§ 1º O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:

Incluído pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

I o esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na forma lei, o esporte de alto rendimento;

Incluído pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

II a prática da educação física como premissa educacional;

Incluído pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

III a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população.

Incluído pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

§ 2º O Executivo, através do órgão competente, elaborará, divulgará e desenvolverá até o mês de fevereiro de cada ano programa técnico-pedagógico e calendário de eventos de atividades esportivas competitivas, recreativas, e de lazer do órgão e de suas unidades educacionais.

Incluído pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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