Art. 204. O Município incentivará e promoverá o desporto e o lazer, dando ênfase aos princípios estabelecidos no art. 217 da Constituição Federal.
§ 1º O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:
I o esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na forma lei, o esporte de alto rendimento;
II a prática da educação física como premissa educacional;
III a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população.
§ 2º O Executivo, através do órgão competente, elaborará, divulgará e desenvolverá até o mês de fevereiro de cada ano programa técnico-pedagógico e calendário de eventos de atividades esportivas competitivas, recreativas, e de lazer do órgão e de suas unidades educacionais.