Art. 201. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, tombados pelo Poder Público municipal.
Parágrafo único Os bens de que trata este artigo constituem-se propriedade inviolável do Município, podendo ser tombados pela União ou pelo Estado, de conformidade com os interesses da municipalidade, ouvida a Câmara Municipal.