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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção II – Da Cultura

Art. 200 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 200. O Poder Público Municipal destinará recursos orçamentários para o incentivo à cultura, direcionando-os a ações de apoio e estímulo.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998

I à realização de festividades culturais, exposições de artes plásticas e artesanato;

II à expansão, atualização e dinamização da biblioteca municipal já existente e à criação de novas bibliotecas, inclusive nos Distritos;

III à criação e difusão literária à comunidade, extensivas aos presídios, asilos e nosocômios;

IV a programas de cultura de massa que proporcionem o conhecimento da literatura brasileira erudita e popular;

V à formação de bandas e corais.

VI à formação de grupos camerísticos de música erudita e popular;

Incluído pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998

VII à formação de grupos de dança: clássica, folclórica e moderna;

Incluído pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998

VIII à participação de grupos de teatro amador;

Incluído pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998

IX à divulgação de conteúdos culturais de cunho regional e local através de meios videográficos, discográficos e cinematográficos;

Incluído pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998

X à preservação e manifestação da cultura indígena através de seus diferentes grupos representativos;

Incluído pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998

XI à preservação e manifestação da cultura de origem de grupos étnicos participantes do processo cultural civilizatório nacional, radicados em nossa região.

Incluído pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998

§ 1º Serão disponibilizados os meios, mediante a realização de convênios com órgãos públicos federais, estaduais e da iniciativa privada, a fim de viabilizar a criação, implantação e participação de companhias de danças, orquestra sinfônica, coral lírico e companhia teatral, como entidades representativas da expressão cultural da cidade de Porto Velho.

Incluído pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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