Art. 19. Os serviços públicos, necessários e úteis ao bem-estar geral da coletividade, serão prestados ou postos à disposição dos munícipes, obedecidas as disposições das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
§ 1º Para os fins nesta Seção dispostos, serão considerados serviços públicos sob a Administração Municipal: estradas serviços de navegação, documentação e arquivo, iluminação pública, habitação popular, transporte coletivo, táxi, táxi compartilhado e moto táxi, saneamento básico, coleta de lixo domiciliar e outros que a Lei vier a instituir.
§ 2º Para os fins de identificação quanto a categoria de táxi, ao táxi compartilhado terá sua padronização com faixa preta e amarela.