Art. 197. Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os seguintes limites na composição de turmas:
I pré-escolar, até vinte alunos;
II da 1ª à 6ª séries do primeiro grau, até trinta e cinco alunos.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção I – Da Educação
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Art. 197. Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os seguintes limites na composição de turmas:
I pré-escolar, até vinte alunos;
II da 1ª à 6ª séries do primeiro grau, até trinta e cinco alunos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial