Art. 196. O Poder Executivo submeterá a apreciação da Câmara Municipal projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação e que institua:
I o plano de carreira do magistério municipal;
II o estatuto do magistério
III Gestão democrática na forma da Lei, respeitadas as seguintes diretrizes:
a) provimento dos cargos de Diretores e Vice-Diretores das instituições educacionais, mantidas pelo Poder Público Municipal, será feito eleições diretas, com a participação da comunidade escolar, conforme normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as entidades representativas dos seguimentos integrantes da referida comunidade;
b) conselhos escolares, que funcionarão como órgãos de assessoria e como elementos de ligação entre a comunidade escolar, administração da escola e o Conselho Municipal de Educação. Em sua composição deverão estar representados, através de eleições diretas, paritariamente, os professores, os alunos, os funcionários e os representantes das associações de pais;
c) participação de estudantes, pais de alunos, profissionais da educação, representantes da comunidade cientifica e entidades de classes, na formulação e acompanhamento da política educacional, bem como recursos financeiros destinados ao desenvolvimento da mesma, notadamente no que se refere aos planos municipais de educação;
d) assegurar a presença de representantes da comunidade escolar nas reuniões de avaliação dos alunos;
e) criação de mecanismos de prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à educação;
f) estabelecimentos das unidades pré-escolares e de 1º grau como unidades orçamentárias próprias.
IV o plano anual e plurianual de educação;
V o plano plurianual de atendimento as creches.
§ 1º Fica assegurada a participação do magistério municipal, mediante representação da categoria, na elaboração do projeto de lei estabelecido neste artigo.
§ 2º Lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos direta e indiretamente no processo educacional do Município.
§ 3º A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a sete nem excederá ao número de membros do Conselho Estadual de Educação.
§ 4º Lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e duração do mandato dos seus membros.
§ 5º O plano municipal plurianual referir-se-á ao ensino de primeiro grau e à educação pré-escolar.
§ 6º O plano de atendimento às creches será elaborado de forma a atender às necessidades das creches municipais plurianualmente.