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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção I – Da Educação

Art. 196 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 196. O Poder Executivo submeterá a apreciação da Câmara Municipal projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação e que institua:

I o plano de carreira do magistério municipal;

II o estatuto do magistério

III Gestão democrática na forma da Lei, respeitadas as seguintes diretrizes:

Redação dada pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 13 de novembro de 1995

a) provimento dos cargos de Diretores e Vice-Diretores das instituições educacionais, mantidas pelo Poder Público Municipal, será feito eleições diretas, com a participação da comunidade escolar, conforme normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as entidades representativas dos seguimentos integrantes da referida comunidade;

Incluído pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 13 de novembro de 1995

b) conselhos escolares, que funcionarão como órgãos de assessoria e como elementos de ligação entre a comunidade escolar, administração da escola e o Conselho Municipal de Educação. Em sua composição deverão estar representados, através de eleições diretas, paritariamente, os professores, os alunos, os funcionários e os representantes das associações de pais;

Incluído pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 13 de novembro de 1995

c) participação de estudantes, pais de alunos, profissionais da educação, representantes da comunidade cientifica e entidades de classes, na formulação e acompanhamento da política educacional, bem como recursos financeiros destinados ao desenvolvimento da mesma, notadamente no que se refere aos planos municipais de educação;

Incluído pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 13 de novembro de 1995

d) assegurar a presença de representantes da comunidade escolar nas reuniões de avaliação dos alunos;

Incluído pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 13 de novembro de 1995

e) criação de mecanismos de prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à educação;

Incluído pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 13 de novembro de 1995

f) estabelecimentos das unidades pré-escolares e de 1º grau como unidades orçamentárias próprias.

Incluído pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 13 de novembro de 1995

IV o plano anual e plurianual de educação;

V o plano plurianual de atendimento as creches.

§ 1º Fica assegurada a participação do magistério municipal, mediante representação da categoria, na elaboração do projeto de lei estabelecido neste artigo.

§ 2º Lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos direta e indiretamente no processo educacional do Município.

§ 3º A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a sete nem excederá ao número de membros do Conselho Estadual de Educação.

§ 4º Lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e duração do mandato dos seus membros.

§ 5º O plano municipal plurianual referir-se-á ao ensino de primeiro grau e à educação pré-escolar.

§ 6º O plano de atendimento às creches será elaborado de forma a atender às necessidades das creches municipais plurianualmente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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