Art. 195. O Prefeito fará realizar, com ampla representação da sociedade, a cada dois anos, um seminário para avaliar a situação educacional do Município e fixar as diretrizes gerais do plano municipal de educação.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção I – Da Educação
Art. 195 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial