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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção I – Da Educação

Art. 194 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 194. Na elaboração das normas e diretrizes do ensino municipal, observar-se-á:

I garantia de ensino publico gratuito em estabelecimentos oficiais;

II inserção de conteúdos nas disciplinas já existentes, evidenciando a prevenção das drogas, educação ambiental, sexual e para o transito e valorização da cultura e dos costumes;

III assistência educacional a alunos originários de famílias carentes;

IV implantação progressiva do ensino de caráter profissionalizante;

V garantia de reciclagem e aperfeiçoamento permanentes dos professores e demais profissionais da educação;

VI adoção, como atividade extracurricular obrigatória, nas escolas de primeiro grau, de testes vocacionais para orientação dos alunos e dos pais;

VII atendimento especializado aos alunos superdotados, a ser implantado por legislação específica;

VIII atendimento especializado aos portadores de deficiência, por equipe multidisciplinar de educação especial, assegurando:

a) matrícula em escola da rede municipal mais próxima da sua residência;

b) oferta de equipamentos e recursos humanos adequados aos tipos de deficiência;

IX oferecimento do ensino regular noturno da 5ª à 8ª série para alunos que comprovadamente estejam impossibilitados de freqüentar a escola nos horários tradicionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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