Art. 194. Na elaboração das normas e diretrizes do ensino municipal, observar-se-á:
I garantia de ensino publico gratuito em estabelecimentos oficiais;
II inserção de conteúdos nas disciplinas já existentes, evidenciando a prevenção das drogas, educação ambiental, sexual e para o transito e valorização da cultura e dos costumes;
III assistência educacional a alunos originários de famílias carentes;
IV implantação progressiva do ensino de caráter profissionalizante;
V garantia de reciclagem e aperfeiçoamento permanentes dos professores e demais profissionais da educação;
VI adoção, como atividade extracurricular obrigatória, nas escolas de primeiro grau, de testes vocacionais para orientação dos alunos e dos pais;
VII atendimento especializado aos alunos superdotados, a ser implantado por legislação específica;
VIII atendimento especializado aos portadores de deficiência, por equipe multidisciplinar de educação especial, assegurando:
a) matrícula em escola da rede municipal mais próxima da sua residência;
b) oferta de equipamentos e recursos humanos adequados aos tipos de deficiência;
IX oferecimento do ensino regular noturno da 5ª à 8ª série para alunos que comprovadamente estejam impossibilitados de freqüentar a escola nos horários tradicionais.