Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção I – Da Educação

Art. 192 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 192. O Município poderá criar, quando o interesse local o exigir, entidades de ensino de nível superior com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão dos seus serviços à comunidade.

Parágrafo único As entidades a que se refere este artigo serão criadas após estudos de viabilidade, de necessidade e de disponibilidade financeira do Município, ouvido o Poder Legislativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos