Art. 192. O Município poderá criar, quando o interesse local o exigir, entidades de ensino de nível superior com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão dos seus serviços à comunidade.
Parágrafo único As entidades a que se refere este artigo serão criadas após estudos de viabilidade, de necessidade e de disponibilidade financeira do Município, ouvido o Poder Legislativo.