Art. 191. As empresas comerciais, industriais e agrícolas, com mais de cem empregados, sediadas no Município, deverão garantir ensino gratuito para seus empregados e filhos destes com faixa etária entre seis e catorze anos de idade ou concorrer financeiramente para este fim, obedecidas as disposições da Constituição Federal.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção I – Da Educação
Art. 191 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial