Art. 18-A. Deverão ser publicados nos termos da Lei Federal 8.666/93, e por afixação em local próprio e de acesso ao público, na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, os seguintes atos:
Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017
I Concorrência pública
Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017
II Tomada de preço
Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017
III Carta convite
Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017
IV Concurso
Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017
V Leilão
Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017
VI Dispensa de licitação
Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017
VII Pregão
Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017
VIII Regime diferenciado de Contratação – RDC
Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017
IX Demais modalidades licitatórias
Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017
X Sistema de Registro de Preço - SRP
Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017
§ 1º Será nulo todo o ato que não atender o disposto no caput deste artigo.
Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017