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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Organização do Município · CAPÍTULO III – Da Administração Pública · Seção I – Disposições Gerais

Art. 18-A da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 18-A. Deverão ser publicados nos termos da Lei Federal 8.666/93, e por afixação em local próprio e de acesso ao público, na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, os seguintes atos:

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017

I Concorrência pública

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017

II Tomada de preço

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017

III Carta convite

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017

IV Concurso

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017

V Leilão

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017

VI Dispensa de licitação

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017

VII Pregão

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017

VIII Regime diferenciado de Contratação – RDC

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017

IX Demais modalidades licitatórias

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017

X Sistema de Registro de Preço - SRP

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017

§ 1º Será nulo todo o ato que não atender o disposto no caput deste artigo.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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