Art. 189. O Município manterá sistema de ensino próprio, de forma integrada com a União e com o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental e na pré-escola, garantindo:
I integração do aluno com a escola e a comunidade, mediante relacionamento permanente e democrático desses três agentes do processo educativo;
II acesso ao ensino supletivo;
III o tempo das atividades docentes dos profissionais do magistério não deverá exceder a seis (06) horas ininterruptas como jornada única de trabalho, sendo que o horário de planejamento será efetuado dentro deste período.
IV aplicação mensal, na manutenção e desenvolvimento do ensino de nunca menos do que o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único O não-atendimento do "caput" deste artigo implicará a correção monetária dos valores, tomando por base de cálculo o maior índice de correção vigente no País no mês da sua aplicação.