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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção I – Da Educação

Art. 189 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 189. O Município manterá sistema de ensino próprio, de forma integrada com a União e com o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental e na pré-escola, garantindo:

I integração do aluno com a escola e a comunidade, mediante relacionamento permanente e democrático desses três agentes do processo educativo;

II acesso ao ensino supletivo;

III o tempo das atividades docentes dos profissionais do magistério não deverá exceder a seis (06) horas ininterruptas como jornada única de trabalho, sendo que o horário de planejamento será efetuado dentro deste período.

Redação dada pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 13 de abril de 1994

IV aplicação mensal, na manutenção e desenvolvimento do ensino de nunca menos do que o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.

Parágrafo único O não-atendimento do "caput" deste artigo implicará a correção monetária dos valores, tomando por base de cálculo o maior índice de correção vigente no País no mês da sua aplicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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