Art. 185. O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, através da Secretaria própria, de acordo com o art. 247 da Constituição Estadual.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção IV – Da Assistência Social
Art. 185 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial