Art. 186. O Município, com a colaboração de entidades comunitárias, desenvolverá planos especiais de assistência social às populações, em caso de sinistro ou de calamidade.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção IV – Da Assistência Social
Art. 186 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial