Art. 183. O Município implementará, na área de assistência social, programa de ação governamental, com recursos do orçamento municipal, da seguridade social e de outras fontes, destinados a:
I atendimento, amparo e proteção à família, a maternidade, a infância, à adolescência e à velhice;
II habilitação e reabilitação de pessoas portadores de deficiência e sua integração à vida comunitária;
III incentivo a programas integrados de assistência sanitária, familiar, comunitária, escolar e profissional, na área urbana e rural, especialmente às famílias de baixa renda.