Art. 182. Lei complementar criará o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPSMUPV.
§ 1º Fica o instituto de que trata este artigo autorizado a incluir nas suas atribuições e deveres para com os previdenciários a aposentadoria, na forma, critérios e modalidades básicas aplicados pelo órgão nacional homologo.
§ 2º Na composição da diretoria do IPSMUPV, assegurar-se-á, através de eleição direta e secreta entre os servidores públicos municipais, a indicação de um dos diretores.