Art. 181. A previdência social será prestada pelo Município a seus servidores, familiares e dependentes, diretamente ou através de instituto de previdência, mediante convênios e acordos, propiciando, entre outros, os seguintes benefícios:
I aposentadoria por invalidez, por idade ou por tempo de serviço;
II pensão aos dependentes;
III licença para tratamento de saúde;
IV licença por motivo de enfermidade em pessoa da família;
V licença por motivo de gestação;
VI auxílio funeral;
VII auxílio natalidade;
VIII auxílio reclusão.
§ 1º Para os benefícios de que trata este artigo, fica assegurada a atualização monetária.
§ 2º São assegurados ao companheiro ou companheira os direitos aos benefícios da previdência.