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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção III – Da Previdência Social

Art. 181 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 181. A previdência social será prestada pelo Município a seus servidores, familiares e dependentes, diretamente ou através de instituto de previdência, mediante convênios e acordos, propiciando, entre outros, os seguintes benefícios:

I aposentadoria por invalidez, por idade ou por tempo de serviço;

II pensão aos dependentes;

III licença para tratamento de saúde;

IV licença por motivo de enfermidade em pessoa da família;

V licença por motivo de gestação;

VI auxílio funeral;

VII auxílio natalidade;

VIII auxílio reclusão.

§ 1º Para os benefícios de que trata este artigo, fica assegurada a atualização monetária.

§ 2º São assegurados ao companheiro ou companheira os direitos aos benefícios da previdência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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