Art. 180. O Poder Público municipal poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos para assegurar a plena cobertura, mediante a autorização da Câmara Municipal.
§ 1º A rede privada contratada submeter-se-á ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integrará o sistema municipal de saúde.
§ 2º Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação.
§ 3º Caso a intervenção não restabeleça a continuidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo, após aprovação da Câmara Municipal, promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços.