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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção II – Da Saúde

Art. 180 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 180. O Poder Público municipal poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos para assegurar a plena cobertura, mediante a autorização da Câmara Municipal.

§ 1º A rede privada contratada submeter-se-á ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integrará o sistema municipal de saúde.

§ 2º Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação.

§ 3º Caso a intervenção não restabeleça a continuidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo, após aprovação da Câmara Municipal, promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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