Art. 179. O Município proverá por meios educacionais, científicos e assistenciais o direito à auto-regularização da fertilidade, por livre decisão do homem, da mulher ou do casal, vedando-se qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção II – Da Saúde
Art. 179 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial