Art. 178. Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes, pesquisa e tratamento, vedada sua comercialização.
§ 1º O Município concederá estímulos especiais, em favor da saúde e na forma da lei, às pessoas físicas com capacidade civil plena de doarem órgãos, tecidos e substancias passíveis de transplantes, quando de sua morte.
§ 2º Todos os casos de morte encefálica, ocorridos no Município, em hospitais e clínicas, públicas e privativas, serão obrigatoriamente comunicados aos centros de emergência credenciados pelo Poder Público, a fim de possibilitar transplante, conforme dispuser a lei.