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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção II – Da Saúde

Art. 178 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 178. Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes, pesquisa e tratamento, vedada sua comercialização.

§ 1º O Município concederá estímulos especiais, em favor da saúde e na forma da lei, às pessoas físicas com capacidade civil plena de doarem órgãos, tecidos e substancias passíveis de transplantes, quando de sua morte.

§ 2º Todos os casos de morte encefálica, ocorridos no Município, em hospitais e clínicas, públicas e privativas, serão obrigatoriamente comunicados aos centros de emergência credenciados pelo Poder Público, a fim de possibilitar transplante, conforme dispuser a lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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