Art. 177. O Município poderá conceder aos servidores municipais concessão de bolsas de estudo para curso de especialização na modalidade lato senso e stricto senso, devidamente autorizado e reconhecido pelo MEC mediante critério a ser estabelecido em Lei.
Redação dada pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 69, de 20 de outubro de 2015