Art. 176. O Município valorizará os profissionais do sistema municipal da saúde, garantindo-lhes, na forma da lei, planos de carreira envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos os cargos, com o piso de vencimento profissional e ingresso por concurso público.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção II – Da Saúde
Art. 176 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial