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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção II – Da Saúde

Art. 175 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 175. A organização e a operacionalização das ações da saúde, no âmbito municipal, obedecerão, no que couber, as disposições do art. 238 da Constituição Estadual.

§ 1º O Município apoiará e incentivará os centros de recuperação de toxicômanos, de alcoólatras e de outras entidades que visem a beneficiar a população, desde que devidamente legalizadas.

§ 2º Os centros de saúde subordinados ao Poder Público Municipal deverão, obrigatoriamente, dispor de serviços de socorro de urgência.

§ 3º Fica o Município obrigado a criar e manter um banco de leite materno municipal, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde a sua administração.

§ 4º A promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei, será efetuada pelas entidades do sistema único de saúde.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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