Art. 175. A organização e a operacionalização das ações da saúde, no âmbito municipal, obedecerão, no que couber, as disposições do art. 238 da Constituição Estadual.
§ 1º O Município apoiará e incentivará os centros de recuperação de toxicômanos, de alcoólatras e de outras entidades que visem a beneficiar a população, desde que devidamente legalizadas.
§ 2º Os centros de saúde subordinados ao Poder Público Municipal deverão, obrigatoriamente, dispor de serviços de socorro de urgência.
§ 3º Fica o Município obrigado a criar e manter um banco de leite materno municipal, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde a sua administração.
§ 4º A promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei, será efetuada pelas entidades do sistema único de saúde.