Art. 173. É garantido a todos acesso aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação.
§ 1º A assistência à saúde é livre a iniciativa privada.
§ 2º As instituições privadas de saúde podem participar de forma complementar do sistema, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucraticos.
§ 3º É vedada ao município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.