Art. 172. O Município integra com a União e o Estado o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na circunscrição territorial são por eles dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II participação de toda a comunidade;
III dignidade, gratuidade e qualidade das ações de saúde.