Art. 169. O Município integra-se ao Estado e à União no conjunto de ações e iniciativas do Poder Público e da sociedade para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social, obedecendo as disposições das Constituições Federal e Estadual.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção I – Disposição Geral
Art. 169 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial