Art. 168. O Poder Público municipal estimulará as entidades privadas de proteção ao consumidor, colocando à sua disposição laboratórios que facilitem a vigilância sanitária e o controle de pesos e medidas.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO I – Da Ordem Econômica · Seção IX – Do Abastecimento e Defesa do Consumidor
Art. 168 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial