Art. 167. O Município atuará na área do abastecimento alimentar, através de:
I criação de mecanismo que apoie o comércio da produção e incremente a distribuição de alimentos básicos com controle de preços e qualidade;
II promoção de ações específicas, visando a orientação ao consumidor e a educação alimentar;
III organização do abastecimento alimentar e manutenção do sistema de mercadão popular;
IV fomento de produção agrícola e adoção de uma política de plantio de produtos básicos ou hortigranjeiros em áreas ociosas;
V municipalização da merenda escolar.