Art. 166. O Município, no uso da sua competência comum com a União e com o Estado, criará um setor com a finalidade exclusiva de registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de recursos hídricos e minerais no âmbito do seu território.
Parágrafo único Lei complementar organizará este setor, que terá cargos de carreira, providos de classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Associação Profissional dos Geólogos de Rondônia - APROGERO.