Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO I – Da Ordem Econômica · Seção VIII – Da Pesquisa e Exploração de Recursos Minerais

Art. 166 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 166. O Município, no uso da sua competência comum com a União e com o Estado, criará um setor com a finalidade exclusiva de registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de recursos hídricos e minerais no âmbito do seu território.

Parágrafo único Lei complementar organizará este setor, que terá cargos de carreira, providos de classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Associação Profissional dos Geólogos de Rondônia - APROGERO.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos