Art. 165. A assitência técnica e extensão pesqueira compreenderão:
I difusão de tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria das condições de vida do pequeno produtor e do pescador artesanal;
II estímulo à associação e organização dos pequenos produtores pesqueiros e dos pescadores artesanais ou profissionais;
III integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo.