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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO I – Da Ordem Econômica · Seção VII – Da Política Pesqueira

Art. 164 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 164. É vedada e será reprimida, na forma da lei, pelos órgãos públicos, com atribuição para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer das suas formas, tais como:

I práticas que causem riscos às bacias hidrográficas e zonas ribeirinhas e lagos do território do Município;

II emprego de técnicas e quipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação de recurso pesqueiro;

III nos lugares e épocas interditados pelos órgãos competentes.

Parágrafo único Reverterão ao setor de pesquisa e extensão pesqueira e ao setor educacional os recursos captados na fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos para as espécies aquáticas, bacias hidrográficas e zonas ribeirinhas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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