Art. 164. É vedada e será reprimida, na forma da lei, pelos órgãos públicos, com atribuição para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer das suas formas, tais como:
I práticas que causem riscos às bacias hidrográficas e zonas ribeirinhas e lagos do território do Município;
II emprego de técnicas e quipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação de recurso pesqueiro;
III nos lugares e épocas interditados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único Reverterão ao setor de pesquisa e extensão pesqueira e ao setor educacional os recursos captados na fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos para as espécies aquáticas, bacias hidrográficas e zonas ribeirinhas.