Art. 163. O disposto nesta Lei Orgânica é aplicável, no que couber, a atividade pesqueira, estendendo-se às zonas ribeirinhas, as águas dos rios dentro do Município e à pesca artesanal.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO I – Da Ordem Econômica · Seção VII – Da Política Pesqueira
Art. 163 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
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