Art. 162. O Município elaborará, supletivamente, política específica para o setor pesqueiro, enfatizando sua função de abastecimento alimentar, promovendo o seu desenvolvimento e ordenamento, incentivando a pesca artesanal e a aqüicultura através de programas específicos de crédito, rede publica de entreposto, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira, e estimulando a comercialização direta aos consumidores.
§ 1º Na elaboração da política pesqueira, o Município garantira a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através das suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares.
§ 2º Entende-se por pesca artesanal a exercida por pescador que tira da pesca o seu sustento, segundo a classificação do órgão competente.
§ 3º Incumbe ao Município, com seus próprios meios e através da cooperação com o Estado e a União, possibilitar a criação de mecanismos de proteção e preservação das áreas ocupadas pela comunidade de pescadores.