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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO I – Da Ordem Econômica · Seção VI – Do Turismo

Art. 161 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 161. O Município, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política municipal do turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:

I identificação do espaço turístico, objetivando a implantação da infra-estrutura de receptividade ao fluxo turístico do Município, como condição de desenvolvimento econômico e social;

II preservação, restauração e manutenção do patrimônio histórico, das manifestações culturais, das belezas naturais, da flora, da fauna, e dos demais recursos renováveis, através do binômio lazer e capital;

III apoio e incentivo à publicação de calendários turísticos, revistas ilustrativas, pôsteres, guias turísticos em português e bilíngüe;

IV apoio e incentivo à produção de noticiários turísticos, encartes e filmes de interesse turístico;

V criação de um centro de artesanato, com oficinas e salas para cursos e comercialização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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