Art. 161. O Município, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política municipal do turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
I identificação do espaço turístico, objetivando a implantação da infra-estrutura de receptividade ao fluxo turístico do Município, como condição de desenvolvimento econômico e social;
II preservação, restauração e manutenção do patrimônio histórico, das manifestações culturais, das belezas naturais, da flora, da fauna, e dos demais recursos renováveis, através do binômio lazer e capital;
III apoio e incentivo à publicação de calendários turísticos, revistas ilustrativas, pôsteres, guias turísticos em português e bilíngüe;
IV apoio e incentivo à produção de noticiários turísticos, encartes e filmes de interesse turístico;
V criação de um centro de artesanato, com oficinas e salas para cursos e comercialização.