Art. 160. O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e de desenvolvimento social e cultural.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO I – Da Ordem Econômica · Seção VI – Do Turismo
Art. 160 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial