Art. 158. São objetivos primordiais da política industrial municipal:
I promover o desenvolvimento e diversificação das atividades industriais, pela aplicação de mecanismos científicos e tecnológicos que garantam o incremento da produção e da produtividade, de acordo com a redução dos impactos ambientais, além da promoção do desenvolvimento dos mercados, garantindo oportunidades iguais e amplas de participação e competitividade;
II normatizar as condições de implantação das atividades industriais, garantindo a adequada localização dos empreendimentos e estabelecendo normas que controlem a destinação dos poluentes, além de garantir as condições de infra-estrutura física e energética necessárias ao funcionamento industrial;
III preservar os recursos naturais pelo uso racional e auto-sustentado dos componentes da fauna, flora e minerais;
IV propugnar pelo pleno beneficiamento da matéria prima proveniente dos recursos naturais da região a ser explorada.