Art. 157. A política industrial, tendo em conta o potencial econômico, será voltada para a agroindústria, a pesca industrial, a indústria florestal, a cerâmica e outras que venham a atender ao processo de desenvolvimento do Município.
Parágrafo único Em consonância com a política desenvolvida pelo Estado e pela União, a política industrial do Município será estabelecida obedecendo aos seguintes princípios:
I liberdade da iniciativa privada;
II ação indutora do Estado;
III competitividade econômica e da produção;
IV oportunidade igual para todos;
V respeito para com a ecologia e o meio ambiente.