Art. 156. O Poder Executivo assegurará aos produtores rurais local adequado e definitivo para comercialização direta dos produtos.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO I – Da Ordem Econômica · Seção IV – Da Política Agrícola
Art. 156 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial