Art. 154. A política agrícola do Município será implantada e executada, obedecidas as disposições e leis federais e estaduais, observando-se os seguintes princípios:
I participação efetiva de produtores, trabalhadores rurais, consumidores e órgãos ligados ao setor agropecuário, agroindustrial, agroflorestal e de pesquisa na elaboração de planos, programas e projetos anuais e plurianuais;
II fixação do homem ao campo, através da extensão dos benefícios sociais urbanos à área rural;
III apoio financeiro de incentivos fiscais às organizações formais de produtores rurais, cujos quadros sociais sejam compostos por mais de cinqüenta por cento de pequenos rurícolas;
IV abastecimento interno do Município e geração de excedentes exportáveis;
V incremento de culturas regionais;
VI aproveitamento das várzeas e irrigações das culturas;
VII combate ao desmatamento, aproveitando e enriquecendo as áreas encapoeiradas;
VIII aproveitamento de mananciais hídricos para a eletrificação rural, que deve ser integrada ao processo produtivo social;
IX compatibilização da política agrícola com a política de meio ambiente, política urbana e forma agrária;
X assistência técnica e de extensão rural voltada aos pequenos e médios produtores, visando ao aprimoramento de tecnologias alternativas acessíveis e assessoramento para aperfeiçoamento das organizações;
XI integração dos órgãos responsáveis pelo planejamento e execução da política agrícola, evitando-se paralelismo das ações.
Parágrafo único Os planos, programas e projetos anuais e plurianuais de que trata o inciso I deste artigo serão elaborados pelo Poder Executivo e submetidos a aprovação da Câmara Municipal até cento e vinte dias antes do início da sua execução.