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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO I – Da Ordem Econômica · Seção III – Do Saneamento Básico

Art. 153 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 153. Compete ao Poder Público Municipal:

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 13 de junho de 1996

I As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico;

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 13 de junho de 1996

II O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação ao meio ambiente e gestão aos recursos hídricos, buscando a integração em outros municípios que exigirem ações conjuntas;

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 13 de junho de 1996

III As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando o atendimento adequado à população, devendo a Prefeitura estabelecer critérios para a fixação de tarifas, cronogramas de obras e avaliação da qualidade dos serviços prestados pela permissionária.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 13 de junho de 1996

IV O planejamento e as diretrizes do saneamento básico serão definidos pelo Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal e homologado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 78, de 06 de janeiro de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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