Art. 153. Compete ao Poder Público Municipal:
I As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico;
II O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação ao meio ambiente e gestão aos recursos hídricos, buscando a integração em outros municípios que exigirem ações conjuntas;
III As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando o atendimento adequado à população, devendo a Prefeitura estabelecer critérios para a fixação de tarifas, cronogramas de obras e avaliação da qualidade dos serviços prestados pela permissionária.
IV O planejamento e as diretrizes do saneamento básico serão definidos pelo Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal e homologado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.