Art. 151. É vedada a criação de aterros sanitários à margem de rios, lagos, lagunas, manguezais e junto a mananciais.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO I – Da Ordem Econômica · Seção III – Do Saneamento Básico
Art. 151 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial