Art. 150. O Município, em consonância com sua política urbana e seu plano diretor, elaborará, em convênio com o Estado e a União, programa anual de saneamento básico.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO I – Da Ordem Econômica · Seção III – Do Saneamento Básico
Art. 150 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial