Art. 146. O plano diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtivas, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO I – Da Ordem Econômica · Seção II – Da Política Urbana
Art. 146 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial