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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO I – Da Ordem Econômica · Seção II – Da Política Urbana

Art. 145 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 145. O Município só poderá declarar de utilidade pública e desapropriar bens imóveis mediante prévia autorização do Poder Legislativo.

Parágrafo único A declaração de utilidade pública para fins de execução de obras e edificações, e consequente desapropriação direta de imóveis, voltadas ao saneamento básico, poderá ser efetivada por Decreto do Executivo, atendidos critérios técnicos e estudos de viabilidade para delimitação da área, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade e do interesse público.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 78, de 06 de janeiro de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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