Art. 145. O Município só poderá declarar de utilidade pública e desapropriar bens imóveis mediante prévia autorização do Poder Legislativo.
Parágrafo único A declaração de utilidade pública para fins de execução de obras e edificações, e consequente desapropriação direta de imóveis, voltadas ao saneamento básico, poderá ser efetivada por Decreto do Executivo, atendidos critérios técnicos e estudos de viabilidade para delimitação da área, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade e do interesse público.