Art. 144. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e dos seus bairros, dos Distritos, das vilas, dos aglomerados humanos, e garantir o bem-estar dos seus habitantes.
§ 1º O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação urbana expressa no plano diretor.
§ 3º Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos expressos no inciso III do parágrafo seguinte.
§ 4º O proprietário de solo urbano incluído no plano diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I parcelamento ou edificação compulsórios;
II imposto sobre a propriedade predial e territorial progressiva no tempo;
III desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública municipal, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais.