Art. 143. O Município, através de ações próprias ou conveniadas com a União e o Estado, adotará instrumentos para:
I restrição ao abuso do poder econômico;
II defesa, produção e divulgação dos direitos do consumidor;
III educação para o consumo e estímulo a organizações voltadas para este fim;
IV fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
V eliminação do entrave burocrático que embaraça o exercício da atividade econômica.