Art. 142. Lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias dos serviços públicos municipais, estabelecendo:
I obrigações referentes ao atendimento dos usuários;
II tarifas remuneratórias do capital investido, condicionadas ao melhoramento e expansão do serviço explorado prioritariamente por particulares;
III fiscalização dos serviços referidos neste artigo, feita pelo Município através de seus órgãos próprios e, nas atividades afetas a outras esferas do Poder Público, através de convênio;
IV revisão periódica das tarifas, cujos indexadores serão de competência privativa do Prefeito.