Art. 139. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observadas as diretrizes fixadas em lei federal e estadual e nesta Lei Orgânica, de modo a promover:
I a valorização do trabalho;
II o pleno emprego;
III a livre iniciativa, combinada com o planejamento demográfico da economia;
IV a harmonia e a solidariedade entre as categorias sociais e de produção;
V a função social da propriedade e da empresa;
VI a adequação do uso do solo urbano às necessidades fundamentais de habitação, trabalho, educação, saúde, lazer e cultura da população urbana, com critérios estabelecidos em lei.