Art. 137. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão e entidades da administração direta ou indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes.
§ 2º A remuneração dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Porto Velho, inclusive a dos servidores do Poder Legislativo, será, obrigatoriamente, paga dentro do mês trabalhado.
§ 3º No caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior será assegurada, por ocasião do pagamento do mês seguinte, pela Administração Pública Municipal, sob pena de responsabilidade, a proteção da remuneração a qualquer título dos servidores públicos contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos referentes aos dias em atraso.